Notícias 18/02/2019 Estatuto e Governança

Estatuto e Governança


SEGUNDA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO MUSICA BRASILIS

INSTITUTO MUSICA BRASILIS, com sede na Rua Ministro João Alberto, nº 187, Jardim Botânico – CEP 22461-260, no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11024672/0001-53, neste ato representado pela sua Presidente, Sra. Rosana de Saldanha da Gama Lanzelotte, portadora da Cédula de Identidade RG nº 02.382.306-5 DETRAN-RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 373.125.967-20; Conforme deliberado, por maioria absoluta dos associados, na Assembleia Geral realizada no dia 18 do mês de fevereiro do ano de 2019, convocada especialmente com esse propósito, o ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO MUSICA BRASILIS passa a se reger de acordo com as disposições abaixo:

ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO MUSICA BRASILIS

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1° - O INSTITUTO MUSICA BRASILIS, constituído em 27 de maio de 2009 é uma associação privada de fins não econômicos, com duração por tempo indeterminado, com sede na Rua Ministro João Alberto, nº. 187, Jardim Botânico – CEP 22461-260, no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e foro na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2° - O INSTITUTO MUSICA BRASILIS tem por objeto apoiar, desenvolver, incentivar, assistir e promover a arte, a cultura e a educação.

Parágrafo Primeiro – Para cumprimento dos seus objetivos o INSTITUTO MUSICA BRASILIS poderá realizar as seguintes atividades: fomentar a cultura brasileira, a educação e o espírito cívico; realizar e promover atividades educativas e cursos; difundir o conhecimento sobre a música brasileira no Brasil e no exterior; desenvolver e divulgar planos de aula e métodos de aprendizagem musical; incentivar e divulgar a pesquisa acadêmica na área da educação musical e da história da música brasileira; atuar na defesa de direitos autorais, sociais e culturais; incentivar e promover as atividades de bibliotecas, arquivos e centros de documentação relacionados à música e à materiais musicais; atuar para fortalecer a cooperação entre instituições e indivíduos que trabalham ou apoiem bibliotecas, arquivos e centros de documentação relacionados à música e à materiais musicais; promover a compreensão da importância cultural das bibliotecas de música, arquivos e centros de documentação, tanto nacional como internacionalmente; apoiar e facilitar a realização de projetos na área da bibliografia musical, documentação musical e biblioteconomia musical, tanto nacional como internacionalmente; promover a disponibilidade de publicações e documentos relacionados à música, especialmente para incentivar o intercâmbio e o empréstimo internacional; apoiar a proteção e preservação de documentos musicais de todos os períodos; cooperar com outras organizações das áreas de biblioteconomia, arquivística, ciência da informação, música e musicologia; incentivar e divulgar a cultura artística; elaborar projetos culturais; acompanhar e assessorar a aprovação de projetos culturais e/ou educativos junto aos órgãos federais, estaduais e municipais; realizar festivais, concursos, espetáculos, recitais, exposições e outras atividades afins culturais e artísticas; promover e divulgar obras literárias, artísticas e musicais; publicar obras literárias, artísticas e musicais, inclusive livros, partituras; agenciar artistas; firmar parcerias, termos de fomento ou de colaboração e acordos de cooperação, constituir Fundo de Capital a ser composto por doações, contribuições, recursos governamentais, eventuais excedentes financeiros, legados e outras fontes de recursos; e realizar quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos relacionados ou necessários para o cumprimento do seu objeto estatutário.

Parágrafo Segundo - O INSTITUTO MUSICA BRASILIS não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objeto estatutário, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Art. 3° - No desenvolvimento de suas atividades o INSTITUTO MUSICA BRASILIS observará os princípios da legalidade, legitimidade, transparência, eficácia, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único - Para cumprir seu propósito o INSTITUTO MUSICA BRASILIS atuará, entre outros, por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações; celebração de contratos e parcerias; do recebimento de patrocínios, doações, subvenções, repasses de órgãos públicos ou organismos internacionais; prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4° - O INSTITUTO MUSICA BRASILIS disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 5° - A fim de cumprir suas finalidades, o INSTITUTO MUSICA BRASILIS se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Art. 6° - O INSTITUTO MUSICA BRASILIS é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário, contribuinte e outros.

Parágrafo Único: A admissão e a exclusão dos associados são atribuições da Assembleia Geral. Poderão filiar-se pessoas maiores de 18 anos, independente de classe social, raça, nacionalidade, sexo ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade que a submeterá a Assembleia Geral e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados. A perda da qualidade de associado será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de: violação do estatuto; difamação do INSTITUTO MUSICA BRASILIS, de seus membros ou associados; atividades contrárias às decisões da Assembleia Geral e conduta inidônea, mediante prática de atos ilícitos ou imorais.

Art. 7° - São direitos dos associados fundador, benfeitor, honorário e contribuinte quites com suas obrigações estatutárias: I - votar e ser votado para os cargos eletivos; e II - tomar parte nas Assembleias Gerais.

Art. 8° - São deveres dos associados: I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais; e II - acatar as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral.

Art. 9° - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 - O INSTITUTO MUSICA BRASILIS será administrado pela Assembleia Geral e Diretoria e contará em sua estrutura com Conselho Fiscal para fiscalização financeira e contábil.

Parágrafo Único: Os membros dos órgãos especificados no caput deste artigo, assim como os associados do INSTITUTO MUSICA BRASILIS, não receberão remuneração, vantagens ou benfeitorias, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das suas competências, funções ou atividades, bem como não receberão qualquer valor a título de distribuição de dividendos, bonificações, participações, excedentes operacionais ou parcelas do patrimônio do INSTITUTO MUSICA BRASILIS.

Art. 11 - A Assembleia Geral, órgão soberano do INSTITUTO MUSICA BRASILIS, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12 - Compete à Assembleia Geral:

I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - decidir sobre reformas do estatuto, na forma do art. 34; 

III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 33;

IV - decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens imóveis;

V - aprovar o Regimento Interno;

VI - aprovar o Regimento do Fundo de Capital, fiscalizar a sua aplicação e indicar os integrantes do Comitê Gestor do Fundo de Capital; e

VII - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.

Parágrafo Único – As deliberações se darão por maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.

Art. 13 - A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – deliberar sobre a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II - apreciar o relatório anual da Diretoria;

III - discutir e deliberar sobre as contas e o balanço já analisados pelo Conselho Fiscal; e

IV – deliberar sobre outros assuntos de sua competência.

Art. 14 - A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I - pela Diretoria;

II - pelo Conselho Fiscal; e

III - por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 15 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do INSTITUTO MUSICA BRASILIS e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo Único – Com exceção do disposto nos artigos 33 e 34 deste ESTATUTO, qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 16 – O INSTITUTO MUSICA BRASILIS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais indevidas, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 17 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e dois Tesoureiros.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 36 meses, sendo permitida a reeleição.

Art. 18 - Compete à Diretoria:

I - elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II – executar a programação anual de atividades do INSTITUTO MUSICA BRASILIS;

III - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e supervisionar a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V – contratar e demitir funcionários; e

VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno do INSTITUTO MUSICA BRASILIS.

Art. 19 - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 20 - Compete ao Presidente:

I - representar o INSTITUTO MUSICA BRASILIS judicial e extra-judicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este estatuto e o Regimento Interno;

III - presidir a Assembleia Geral;

IV – firmar contratos, acordos, parcerias e autorizar pagamentos; e

V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 22 - Compete ao Primeiro Secretário:

I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas; e

II – dar conhecimento aos associados das notícias e informações relevantes relacionadas ao INSTITUTO MUSICA BRASILIS.

Art. 23 - Compete ao Segundo Secretário:

I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e

III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 24 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios, donativos e demais transações, mantendo em dia a escrituração contábil da instituição;

II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do INSTITUTO MUSICA BRASILIS, incluindo os relatórios de atividades, relatório de desempenho financeiro e contábil, relatório de desempenho do Fundo de Capital e as operações patrimoniais realizadas;

V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; e

VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 25 - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 26 - O Conselho Fiscal será constituído por 04 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1° O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

§ 2° Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da Instituição;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações financeiras e contábeis realizadas pela Instituição;

IV - escolher e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capitulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 28. Os recursos financeiros, necessários à manutenção do INSTITUTO MUSICA BRASILIS, poderão ser obtidos por:

I – Parcerias, termos de fomento, termos de colaboração, convênios e contratos/acordos firmados com o Poder Púbico para financiamento de atividades e projetos na sua área de atuação;

II - Acordos firmados com empresas e agências/órgãos nacionais e internacionais;

III - Doações, legados e heranças;

IV - Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V - Contribuições dos associados;

VI - Recebimento de direitos autorais e royalties;

VII – Contratos de prestação de serviços ou agenciamento de artistas;

VIII - outras receitas.

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Art. 29 - O patrimônio do INSTITUTO MUSICA BRASILIS será constituído:

I - de bens móveis; imóveis; veículos; ações; títulos da dívida pública e demais investimentos financeiros;

II – da parte dos resultados líquidos proveniente das suas atividades, destinada para esse fim; e

III - de dotações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, destinados para esse fim.

Parágrafo Único – O INSTITUTO MUSICA BRASILIS aplicará seu patrimônio, receitas, rendas, recursos, excedentes e eventual resultado, integralmente, no Brasil, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos estatutários.

Art. 30 - No caso de dissolução do INSTITUTO MUSICA BRASILIS, seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza, que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014, preferencialmente que tenha os mesmos objetivos estatutários.

Art. 31- Na hipótese do INSTITUTO MUSICA BRASILIS firmar termo de colaboração e/ou termo de fomento conforme previstos na Lei 13.019.2014, os bens adquiridos com recursos desse(s) termo(s) poderão ser doados, a critério do administrador público responsável pelo termo de colaboração e/ou termo de fomento, após a consecução do objeto caso esses bens não sejam mais necessários para assegurar a continuidade das atividades previstas no objeto pactuado.

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS e CONTABILIDADE

Art. 32 - A contabilidade e as prestações de contas do INSTITUTO MUSICA BRASILIS observarão:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras e contábeis da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina a Constituição Federal e demais normas legais aplicáveis; e

V – O exercício social do INSTITUTO MUSICA BRASILIS coincidirá com o ano civil.

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – O INSTITUTO MUSICA BRASILIS poderá ser dissolvido por decisão de dois terços dos presentes em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, que só se instalará com a presença de metade mais um dos associados em dia com as suas obrigações, ou quando se tomar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 34 - O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de dois terços dos presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, que só se instalará com a presença de metade mais um dos associados em dia com as suas obrigações, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Estrutura de governança

O Instituto Musica Brasilis foi constituído em 27 de maio de 2009 com as finalidades principais de:

•   difundir o conhecimento sobre a música brasileira no Brasil e no exterior;

•   incentivar e divulgar a pesquisa acadêmica na área da educação musical e da história da música brasileira;

•   incentivar e promover as atividades de bibliotecas, arquivos e centros de documentação relacionados à música e à materiais musicais;

•   promover a compreensão da importância cultural das bibliotecas de música, arquivos e centros de documentação, tanto nacional como internacionalmente;

•   apoiar e facilitar a realização de projetos na área da bibliografia musical, documentação musical e biblioteconomia musical, tanto nacional como internacionalmente;

•   promover a disponibilidade de publicações e documentos relacionados à música, especialmente para incentivar o intercâmbio e o empréstimo internacional;

•   apoiar a proteção e preservação de documentos musicais de todos os períodos;

•   elaborar projetos culturais, bem como acompanhar e assessorar a aprovação de projetos culturais e/ou educativos junto aos órgãos federais, estaduais e municipais;

•   realizar festivais, concursos, espetáculos, recitais, exposições e outras atividades afins culturais e artísticas;

•   promover e divulgar obras literárias, artísticas e musicais;

•   publicar obras literárias, artísticas e musicais.

O INSTITUTO MUSICA BRASILIS é administrado pela Assembleia Geral constituída por 32 associados, citados na página SOBRE MUSICA BRASILIS, e Diretoria, além de contar, em sua estrutura, com o Conselho Fiscal para realizar a fiscalização financeira e contábil.

Diretoria

A Diretoria é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro, e é responsável pela gestão e funcionamento do Instituto, conforme especificado no Estatuto:

Presidente: Rosana de Saldanha de Gama Lanzelotte

Vice-Presidente: José Luiz Barroso Staneck

Primeira Secretária: Maria Christina Scarabotolo Gabaglia Penna

Segunda Secretária: Jocy Maria Carvalho de Oliveira Carvalho

Tesoureira: Elizabeth Gaelzer Jeolás Valadares

Conselho Fiscal:

Cabe ao Conselho Fiscal examinar os livros de escrituração do Instituto e opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas.

Presidente do Conselho Fiscal: Manoel Aranha Correa do Lago

Conselheiros:  

Aluisio de Vasconcellos Didier

Ana Luisa Pessoa Marinho

Maria Georgina Barroso Staneck

Marcos Pereira Leite

Por ser sem fins lucrativos, o Instituto é continuamente fiscalizado pela Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro e pela Receita Federal. Todas as atividades e os recursos empregados na realização de projetos culturais são fiscalizados pelos órgãos competentes nas esferas federal – no âmbito da lei federal de incentivo à cultura -, estadual – lei do ICMS -, e municipal – lei do ISS. LLLLL

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